segunda-feira, 25 de junho de 2018

Governo Deodoro da Fonseca


Presidente biito, gente...

A história republicana brasileira começa com um golpe. O governo do primeiro Presidente do Brasil é dividido em duas fases: o governo provisório e o constitucional.

            Durante a fase provisória, Deodoro buscou cancelar as instituições imperiais, governou por decreto, ao mesmo tempo que promoveu eleições para a Assembleia Constituinte, e buscou a laicidade do Estado, separando-o da religião, como ficou patente na criação do casamento civil. O Brasil era um país recém-saído do regime escravocrata; na busca por excluir os negros da economia, a burguesia agrária demandou mão de obra externa, o que foi patrocinado pelo governo com grandes imigrações, com isso, houve um enorme processo de naturalização de estrangeiros.

            A política econômica que marcou o governo Deodoro da Fonseca foi a do encilhamento, que mirava a industrialização a partir da emissão monetária – a solução mais estúpida em economia que já vivemos desde D. Pedro I. Obviamente que esse processo gerou uma grande inflação; essa perda de valor monetário é conhecida como imposto inflacionário. A especulação financeira foi às alturas.

            Constituição de 1891. Foi concebida a República Brasileira como uma federação, com autonomia para os estados. O voto era masculino e universal, excluído os analfabetos, os mendigos, os padres e os soldados (ou seja, a maior parte da população). Além disso, o voto era aberto, o que facilitava aos coronéis impor a sua vontade para a população (voto de cabresto). Era isso ou um balaço na cabeça. As eleições da República Velha foram diretas, exceto a do governo constitucional de Deodoro da Fonseca.

            Com medo de sofrerem um golpe por parte de Deodoro e verem restaurada a monarquia, o militar foi eleito para o seu segundo mandato. Mesmo os líderes da oposição haviam decidido que, caso Prudente de Morais ganhasse, o Congresso lhe daria imediata posse – era tudo para inglês ver. Floriano Peixoto foi eleito o seu vice. Os dois não eram amigos. A bem da verdade, guardando as enormes diferenças entre os projetos políticos de cá e lá, Floriano era para Deodoro o que Temer foi para a Dilma.

            A relação entre o presidente e o parlamento eram tensas. O primeiro era avesso à democracia e à oposição, o segundo também, mas era representantes da burguesia, que demandavam uma excludente democracia burguesa, longe do ideal democrático real.

            Em novembro de 1891,  diante do boicote sistemático e da tentativa do Parlamento em aprovar a Lei de Responsabilidade, que reduzia o poder do Presidente da República, Deodoro decretou o estado de sítio e fechou o Congresso Nacional. O Distrito Federal foi colocado sob censura absoluta. A reação veio de todos os estamentos – da burguesia cafeeira, do Exército, dos trabalhadores (que emplacaram a Greve da Estrada de Ferro da Central do Brasil) e da Marinha (que também entrou em greve). Deodoro teve que renunciar e Floriano subiu ao poder.

            Custódio de Melo, acionado por Floriano Peixoto, a bordo do Encouraçado Riachuelo, ameaçou bombardear o Rio de Janeiro caso Deodoro não renunciasse. Diante de tão doce convite, o marechal deixou o cargo em 23 de novembro de 1891, passando o bastão para Floriano Peixoto.

Teoria Geral dos Direitos Sociais


Os direitos fundamentais guardam íntima relação com o surgimento do fenômeno social, a partir do século XVIII. Ao contrário dos direitos individuais, que surgiram no florescimento do Liberalismo, os direitos sociais aparecem como uma mediação entre os ricos e os interesses dos pobres. Em razão dessa natureza coletiva, em resposta aos problemas gerados pela aplicação absoluta dos direitos individuais (de primeira geração), os direitos sociais são entendidos  como direitos de segunda geração. Prescinde observar que os direitos individuais prescrevem uma “não ação” do Estado, uma necessidade do soberano em respeitar a liberdade individual, enquanto os direitos sociais necessitam de uma ação positiva do Estado (liberdades positivas).

Apesar de haver um espírito progressista na Constituinte de 1988, o Judiciário, ao interpretar as normas (que aparecem de forma mandamental no texto constitucional) entende que tratam-se de normas programáticas, não gerando direitos imediatos aos indivíduos, o que dificulta a aplicação desses direitos e causam grandes transtornos no campo dos direitos humanos no País. De acordo com o STF, para concretizá-los, é necessário não só normas reguladoras, mas uma ação administrativa nesse sentido.  O artigo sexto enuncia esses direitos:

“Art.  6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.”

Não obstante revestir esses direitos com caráter programático, o STF entende que essas normas não são utópicas, devem se revestir de caráter mandamental. Por essa razão, em vários julgados concretos, é comum o Judiciário ordenar ao Executivo a entrega de remédios gratuitos a pacientes necessitados. Não obstante, a EC 95/2016, simboliza um grande retrocesso nesse campo, pois os já escassos recursos destinados à garantia desses direitos tornam-se marginalmente inferiores.

Além desses, gesta uma terceira família de direitos fundamentais no ordenamento jurídico internacional e, não diferentemente, no brasileiro. São os direitos trans-individuais, associados à noção de fraternidade, que traduz a existência humana de forma universal. São eles o direito ao meio-ambiente e à previdência pública, o qual o Temer também está querendo revogar.

Reserva do possível e mínimo existencial
Os direitos sociais são normas de eficácia limitada, necessitando de implementação de políticas públicas, isto é, de uma ação positiva do Estado, para poder em ser concretizados. Porém, como pode-se constatar, essa ação do governo é limitada pelos recursos financeiros disponíveis (e também pela orientação ideológica e pressão dos grupos de interesse econômico sobre a distribuição dos recursos orçamentários). De modo a tornar os direitos sociais algo real, o Estado Brasileiro utiliza-se de um critério pragmático para sua aplicação: o princípio do Mínimo Existencial, que nada mais é do que o conjunto de situações materiais indispensáveis a uma existência humana digna. Não se trata de apenas “sobreviver”, mas ter o mínimo para viver com dignidade, com todo o suporte físico e intelectual necessário. Bonito no papel, de pouca utilidade na prática.

Em tese, caso o Estado não concretizar tudo o que deve, pode ser passivo de mandado de segurança ou ação civil pública. Isso, no plano das ideias, garantiria o direito a uma existência digna, mas a composição reacionária do Judiciário e do Ministério Público impede a defesa desta e, às vezes, até legitima a indignidade e a exceção.

Um exemplo de decisão progressista no campo dos direitos sociais prolatado pelo Supremo Tribunal Federal foi o reconhecimento da existência de direito subjetivo das crianças de até 5 (cinco) anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas, o qual deve ser garantido pelo Estado. O Pretório Excelso também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Judiciário para fazer valer a efetivação daquele direito constitucional, não constituindo violação do princípio da separação dos poderes.

A garantia da dignidade da pessoa humana e do direito à vida depende da garantia do mínimo necessário à existência; por isso, a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas.

Princípio da Proibição do Retrocesso
A última Constituição aprovada pelos parlamentares brasileiros apresenta uma intenção claramente voltada à justiça social. Os direitos sociais, em sua natureza programática, são verdadeiros objetivos a serem perseguidos, não aceitando, nesse caso, retrocessos. Muito tem se falado sobre a PEC 241, que limita o teto dos gastos dos poderes públicos por vinte anos. Tal projeto é completamente inconstitucional, uma vez que viola o princípio da proibição do retrocesso em comento. Não obstante, a doutrina conservadora não entende a proibição ao retrocesso como uma cláusula pétrea, o que acarretaria o fato de que pode ser revogada pelo poder constituinte derivado. Ademais, devido ao fato de que os gastos na área de educação, saúde, previdência social, etc, serem limitadas por um teto corrigido anualmente pela inflação supostamente garantiria que não haveria retrocesso, mas apenas um congelamento. Os defensores dessa linha de pensamento, por ignorância ou conveniência insidiosa, ignoram o fato de que, mesmo que os gastos sejam exatamente os mesmos, o crescimento vegetativo faz com que os gastos marginais com os direitos sociais venham a ser diminuídos dia após dia. Dou o seguinte exemplo. Imagine que gastemos 1 bilhão em educação na década de 1990 e que a população brasileira seja em torno de 150 milhões de pessoas. Portanto, cada brasileiro teria o gasto marginal de R$ 6,66 nesse investimento; suponha-se que por vinte anos, para facilitar o cálculo, não tenha havido inflação, portanto o gasto em educação continuaria 1 bilhão; porém, a população brasileira aumentou para 200 milhões, o que faz o gasto marginal cair para  R$ 5,00. No caso da saúde, isso é mais dramático, uma vez que, além de haver aumentado proporcionalmente o número de pacientes, a faixa etária dos mesmos também mudou, o que demandaria mais investimentos. E o pior é que a limitação pela reserva do possível cai por terra quando percebemos que o perfil da dívida foi mantido, as taxas de juros continuam a mesma; em outras palavras, o Estado deixa de investir na área social para pagar uma taxa de juros alta para os bancos, taxa de juros esta que, diga-se de passagem, ele próprio controla.

O princípio da proibição do retrocesso, muito embora não seja considerado cláusula pétrea, dificulta que o poder público venha retirar a regulamentação de algo já concretizado, bem como autoriza a impetração de ADI/ADO e MI e até mesmo MS a fim de se cobrarem providências legislativas ou administrativas para a concretização de tais direitos.

Classificação das constituições


1.       Quanto à forma
a.       Escrita (instrumental). Tem a função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica, além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade;
b.       Não escrita (costumeira ou consuetudinária). A matéria constitucional está reconhecida pela sociedade em seus usos e costumes, como acontece com o sistema jurídico inglês, por exemplo.
Se a Constituição estiver sistematizada em um documento único, será considerada codificada; já se estiver em textos esparsos, será chamada de legal.
2.       Quanto ao conteúdo
a.       Formal – independentemente do conteúdo, é constitucional tudo aquilo que passa por um processo de criação da lei seja rígido o suficiente para ser considerada constitucional (a falecida Constituição de 1988)
b.       Material – normas constitucionais são apenas aquelas essenciais a uma Constituição. Por exemplo, a Constituição de 1824 era material:
“Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos”. Ou seja, a Constituição de 1824 limitou seu próprio escopo usando como critério o conteúdo, a matéria tratada, e não a forma”

3.       Quanto à origem
a.       Promulgada – é aquela que passa pelo processo democrático, geralmente indireto. É elaborada por uma Assembleia Constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular (ex.: 1891, 1934, 1946 e 1988)
b.       Outorgada – é aquela que é imposta pelo poder centralizado, sem manifestação da vontade popular (1824, 1937, 1967, EC 1/69)
c.       Cesarista (ou Bonapartista) – é outorgada quanto à sua produção, mas submete-se a referendo popular (é uma forma de legitimar o poder centralizado, atrelando-o à vontade do povo)
4.       Quanto à estabilidade (ou alterabilidade)
a.       Imutáveis
b.       Rígidas
c.       Flexíveis
d.       Semirrígidas – parte rígida, parte flexível
5.       Quanto à finalidade
a.       Dirigentes
b.       Garantias
6.       Quanto à extensão
a.       Sintéticas. Normalmente apresentam apenas normas materiais (mesmo que sejam formais), típicas de uma constituição – organização do Estado e direitos fundamentais.
b.       Analíticas. É a tendência das constituições atuais. São mais prolixas. Entendem-se hoje em dia que o Estado não pode ser limitado a garantir a liberdade individual do povo, mas deve agir ativamente para assegurar seus direitos (o liberalismo político perdeu o cartaz para o Estado de Bem-Estar Social)
7.       Quanto à elaboração:
a.       Dogmática – elaborada por um órgão. O poder constituinte consolida o pensamento que uma sociedade (pfff) possui naquele determinado momento, por isso deve ser necessariamente escrita. Sistematiza as ideias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento histórico do Estado.
b.       Histórica – surge ao longo do tempo. Não precisa ser escrita.
Constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político (ou seja, todas as constituições capitalistas que acenam para o “povo” como detentor do poder...); são meros simulacros de constituição.
Não existe normas destituídas de rigidez no corpo da Constituição Federal.
A rigidez está atrelada tão somente ao aspecto formal. O aspecto material trata somente do conteúdo das normas, independentemente de qualquer status hierárquico.
Nada impede que uma matéria seja material e formalmente constitucional.
Normas constitucionais são todos os dispositivos inseridos na constituição. Elas podem ser classificadas em formalmente constitucionais, quando obedece a uma estrutura legislativa de produção de normas de status superior, ou materialmente constitucionais, quando o diploma legal vai dispor sobre  conteúdos que, sociologicamente, deveriam ser de status constitucional, tal como a organização do Estado e a limitação dos poderes. [Tal classificação obedece a uma ótica liberalista do Estado e da sociedade. Em uma sociedade socialista, por exemplo, pode ser que se entenda que os direitos coletivos e individuais fazem parte da razão de ser do Estado, isto é, o motivo deste se constituir]
No Brasil, todas as normas constitucionais são formais. Algumas são também materiais

Direitos Sociais: os Direitos Trabalhistas na Constituição Federal

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

Desde a Primeira Guerra Mundial, sempre foi o grande embate de interesses no país os direitos sociais. Expressão maior da luta de classes e de tentativa de conciliação do Estado de Bem-Estar Social entre os interesses da elite capitalista e dos trabalhadores, os direitos sociais são prestações do Estado em frente ao poder econômico.

A história brasileira apresenta em sua identidade, devido à sua formação territorial e forma de exploração desde os primórdios da dominação europeia, a questão fundiária. Em razão da sua grande extensão de terras e da mentalidade semifeudal empregada pela Coroa Portuguesa ao fazer as cartas donatárias, o trabalhador rural sempre foi legado a segundo plano. O urbano, por outro lado, conseguiu se organizar melhor, uma vez que a demanda por mão-de-obra sempre se concentrou nos centros capitalistas de produção, tornando possível a articulação dos interesses da classe. Por essa razão, quando Getúlio Vargas elaborou a CLT, o sujeito dos direitos sociais eram os trabalhadores urbanos. A dignidade demoraria a chegar no campo – no papel, chegaria somente com a Constituição de 1988; materialmente, a mudança tem demorado a chegar e não raramente os movimentos sociais apresentam uma ação real mais progressista que o próprio Estado. 

O dispositivo que enumera não exaustivamente os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais é o art. 7º, que elenca:

I – a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Nesse caso, há a proteção ainda ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato e da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

O aviso prévio serve para evitar que alguém perca seu emprego do dia para a noite, evitando com isso todos os transtornos que surgem a partir daí.

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Trata-se de uma quantia em dinheiro paga pelo governo para que o trabalhador dispensado consiga sobreviver até arrumar outro emprego.

III – FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço;

Antigamente, o trabalhador que conseguia trabalhar por dez anos na mesma empresa adquiria um direito chamado de “estabilidade decenal”. A partir dessa data, este não poderia ser dispensado sem justa causa. Em 1964, houve o golpe de Estado contra João Goulart e entrou Castelo Branco na Presidência do Brasil. Com um governo voltado mais para os empresários do que para os trabalhadores, em 1966 a estabilidade decenal foi revogada e, para acalmar os ânimos dos trabalhadores, o regime militar criou o FGTS, que trata-se de uma poupança compulsória, bancada pelo empregador, a ser devolvida para o trabalhador em caso de aposentadoria ou desemprego involuntário.

Mas a ideia de fazer o empregador arcar com o fundo não era de forma alguma algo mais voltado para as massas. Na verdade, coadunava-se perfeitamente com o nacional-desenvolvimentismo, tratando-se de utilizar sobretudo do dinheiro da classe média baixa – pequenos empresários – para arcar com as necessidades de financiamento em infraestrutura, demanda voltada para os grandes investidores que precisavam escoar suas mercadorias pelo território. 

Com a Constituição de 1988, o FGTS consolida-se como uma fonte de captação de recursos do setor privado para o público e como uma forma de amparo ao trabalhador, muito embora o dinheiro desvalorize ao longo do tempo. Originariamente, pagar o FGTS aos empregados domésticos era facultativo. Em 2013, o governo petista promoveu a Emenda Constitucional n.º 72/2013, que tornava obrigatório o pagamento de FGTS aos empregados domésticos. No entanto, a EC ainda não foi regulamentada, fazendo com que o recolhimento continue sendo facultativo por parte dos empregadores. Cabe a nós, como brasileiros, nos perguntar genuinamente qual o motivo para encararmos os empregados domésticos como diferentes daqueles que trabalham em empresas. Será que não existe uma ponta de mentalidade escravocrata por parte de nossos legisladores? É uma mera coincidência o fato de que 50% dos parlamentares serem latifundiários?

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;

Súmula Vinculante n.º 04. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante n.º 06. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração menor ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Se a categoria entender, por exemplo, que é melhor diminuir o salário e conservar os empregos, pode haver redução do salário. Do contrário, o salário tem que ser sempre crescente. A decisão é coletiva, isto é, um trabalhador não pode aceitar por si só a diminuição do seu salário.

O STF entende, e deixou isso escrito em sua Súmula 679, que a fixação dos vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva, sendo necessária uma lei para isso. É uma forma de o Executivo não se utilizar do salário do servidor como uma forma de suborno eleitoral.

VIII – décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno maior do que do diurno;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horas e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

Serviço extraordinário é uma forma bonita de dizer “hora-extra”

XIV – jornada de seis horas para trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

É a famosa escala de serviço.

O intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

V – piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho;

X – proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A participação na gestão da empresa é um direito excepcional, e não uma regra. O Brasil ainda é capitalista.

XII – salário-família, pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;


Ação de créditos trabalhistas

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

O prazo é prescricional e não decadencial, já que o direito de receber o crédito trabalhista nasce independentemente de condição exercida em lapso temporal.


Idades mínimas para o trabalho

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze;


Isonomia para o trabalhador avulso

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

Cabe ressaltar que o trabalhador avulso difere do trabalhador autônomo. O avulso é filiado a sindicato ou a órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); o autônomo é patrão de si mesmo. Um exemplo clássico de trabalhador avulso é o estivador de porto.

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o trabalho normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do trabalho, com duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos da lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria (por enquanto...);

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos em creches e pré-escolas (EC 53/2006 reduziu a idade de 6 para 5 porque a idade escolar também diminuiu de um ano)

XXVI – reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

XXX – proibição de diferenças salariais, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos;

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Hoje em dia esse artigo não é muito bem utilizado, como ficou patente na tentativa de Michel Temer em promover a Reforma Previdenciária.

Art. 11. Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


Extensão dos direitos aos domésticos.


Com a EC n.º 72/2013, promovida pelo governo Dilma, os trabalhadores domésticos passaram a ter os mesmos direitos que os demais trabalhadores. Deve haver a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, bem como a sua integração à Previdência Social. Pois é, os trabalhadores domésticos não tinham aposentadoria, nem tinham direito de se machucar no emprego, uma vez que o INSS não o remunerava por seu afastamento. OS domésticos eram verdadeiros escravos em pleno século XXI que tinham que se contentar com o salário disponível, quase sempre inversamente proporcional ao nível de seu desespero, e com os “privilégios” da caridade do patrão, que lhe dava pó de café, pacote de arroz, etc, como “prova” de seu bom coração. Não obstante esse pequeno avanço, dependem de autorização os direitos relativos à relação de emprego protegida contra despedidas arbitrárias, seguro-desemprego, FGTS, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário-família, assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas, e o seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador.


Extensão dos direitos aos servidores públicos


Devemos lembrar que o servidor público:

1) Tem estabilidade, por isso, não precisa de FGTS, proteção ao emprego, seguro-desemprego, proteção contra automação e aviso prévio. Não obstante, os empregados públicos, contratados sob o regime celetista, arcam com o ônus de todos esses direitos, sem gozar de nenhum deles.

2) Trabalha para o governo: não há o que se falar em participação nos lucros, reconhecimento de acordo coletivo e convenção- uma vez seu vencimento e vantagens são estipulados por lei – e proteção contra a retenção dolosa do salário; na verdade, o governo pode reter o salário de forma dolosa amparado no seu poder hierárquico, em caso dessa figura antropofágica mitológica criada atualmente chamada “decretação de estado de emergência financeira”. É o que está acontecendo no Rio de Janeiro, por exemplo.


Liberdade Sindical

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Portanto, o que o Eurico Gaspar Dutra (1946) e os militares fizeram, durante a ditadura militar, em teoria, não pode mais. O sindicato já é assaz fragilizado para ter interferência do Estado.

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser menor à área de um município.

O inciso busca diminuir a fragmentação sindical (que mesmo assim é enorme) e, dessa forma, fortalecer a categoria.

O STF diz que, caso haja mais de um sindicato na mesma base territorial, deve-se utilizar o princípio da anterioridade para decidir quem vai ser extinguido e quem fica. Não ofende a unicidade sindical o desmembramento territorial dos sindicatos, por deliberação dos partícipes, desde que o território de ambos não se reduza à área inferior a de um município e que não haja superposição sindical total. A cisão em federações também não fere o princípio da unicidade sindical quando evidenciar a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo elas conexas.

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV –a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontado em folha, para custeio do sistema confederado da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.

A contribuição sindical está prevista no art. 149 da Constituição e é um tributo. Já a contribuição prevista neste inciso, que será fixada pela assembleia geral, não é tributo, pois não é instituída por lei, sendo apenas cobrada daqueles trabalhadores que optarem por fazer parte da organização sindical.

Portanto: contribuição confederativa não é tributo. Contribuição corporativa (ou contribuição sindical) é, apesar do nome.

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

Se você quiser ser pelego, fique à vontade.

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições desse artigo aplicam-se às organizações de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Classificação doutrinária dos direitos sindicais

Liberdade de constituição. É vedada a imposição de autorização do Estado para se constituir. É vedada também a sobreposição.

Liberdade de inscrição. Ninguém é obrigado a filiar-se.

Direito de auto-organização. Até porque, se o empregado meter o bedelho no sindicato, de nada este servirá.

Direito ao exercício da atividade sindical na empresa. Participar de negociações coletivas e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Direito democrático. Dirigentes são escolhidos por eleições periódicas e secretas, com quorum para votações para as assembleias gerais, inclusive para deflagrar greves, controle de contas e responsabilidade dos dirigentes.

Direito de independência e autonomia. Direito de obter fontes de renda independentes do patronato ou do poder público.

Direito de relação ou de filiação em organizações sindicais internacionais. Pode cantar a musiquinha do Pierre de Geyter? Pode. Trata-se do princípio da solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores;

Direito de proteção especial dos dirigentes – estabilidade sindical.


Direito de greve

Assegurado pelo art. 9º, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Cabe à lei definir quais são os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A regra para o exercício do direito de greve é basicamente a seguinte: pode fazer, desde que não acarrete muito ônus à ordem social. Portanto, o direito de greve, além de ser constrangido pelo poder econômico do patronato, que pode despedir seus empregados, é constrangido pelo Estado também, que o coloca como norma de eficácia contida. Tudo isso para colocar o trabalhador no seu devido lugar.


Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Isso significa que quem irá julgar se uma classe de trabalhadores, em gerais de classe baixa, abusou do direito de greve é um juiz, de classe média alta, que, via de regra, está mais próximo de representar o patronato que quer que a greve acabe, do que o trabalhador. Já com relação a lei, impende dizer que os políticos de carreira carecem de total representatividade da população brasileira. A bem da verdade, estes representam apenas os preconceitos ideológicos incutidos neste através da mídia, que também é um veículo que reflete a ideologia conservadora da classe média.