segunda-feira, 25 de junho de 2018

Classificação das constituições


1.       Quanto à forma
a.       Escrita (instrumental). Tem a função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica, além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade;
b.       Não escrita (costumeira ou consuetudinária). A matéria constitucional está reconhecida pela sociedade em seus usos e costumes, como acontece com o sistema jurídico inglês, por exemplo.
Se a Constituição estiver sistematizada em um documento único, será considerada codificada; já se estiver em textos esparsos, será chamada de legal.
2.       Quanto ao conteúdo
a.       Formal – independentemente do conteúdo, é constitucional tudo aquilo que passa por um processo de criação da lei seja rígido o suficiente para ser considerada constitucional (a falecida Constituição de 1988)
b.       Material – normas constitucionais são apenas aquelas essenciais a uma Constituição. Por exemplo, a Constituição de 1824 era material:
“Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos”. Ou seja, a Constituição de 1824 limitou seu próprio escopo usando como critério o conteúdo, a matéria tratada, e não a forma”

3.       Quanto à origem
a.       Promulgada – é aquela que passa pelo processo democrático, geralmente indireto. É elaborada por uma Assembleia Constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular (ex.: 1891, 1934, 1946 e 1988)
b.       Outorgada – é aquela que é imposta pelo poder centralizado, sem manifestação da vontade popular (1824, 1937, 1967, EC 1/69)
c.       Cesarista (ou Bonapartista) – é outorgada quanto à sua produção, mas submete-se a referendo popular (é uma forma de legitimar o poder centralizado, atrelando-o à vontade do povo)
4.       Quanto à estabilidade (ou alterabilidade)
a.       Imutáveis
b.       Rígidas
c.       Flexíveis
d.       Semirrígidas – parte rígida, parte flexível
5.       Quanto à finalidade
a.       Dirigentes
b.       Garantias
6.       Quanto à extensão
a.       Sintéticas. Normalmente apresentam apenas normas materiais (mesmo que sejam formais), típicas de uma constituição – organização do Estado e direitos fundamentais.
b.       Analíticas. É a tendência das constituições atuais. São mais prolixas. Entendem-se hoje em dia que o Estado não pode ser limitado a garantir a liberdade individual do povo, mas deve agir ativamente para assegurar seus direitos (o liberalismo político perdeu o cartaz para o Estado de Bem-Estar Social)
7.       Quanto à elaboração:
a.       Dogmática – elaborada por um órgão. O poder constituinte consolida o pensamento que uma sociedade (pfff) possui naquele determinado momento, por isso deve ser necessariamente escrita. Sistematiza as ideias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento histórico do Estado.
b.       Histórica – surge ao longo do tempo. Não precisa ser escrita.
Constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político (ou seja, todas as constituições capitalistas que acenam para o “povo” como detentor do poder...); são meros simulacros de constituição.
Não existe normas destituídas de rigidez no corpo da Constituição Federal.
A rigidez está atrelada tão somente ao aspecto formal. O aspecto material trata somente do conteúdo das normas, independentemente de qualquer status hierárquico.
Nada impede que uma matéria seja material e formalmente constitucional.
Normas constitucionais são todos os dispositivos inseridos na constituição. Elas podem ser classificadas em formalmente constitucionais, quando obedece a uma estrutura legislativa de produção de normas de status superior, ou materialmente constitucionais, quando o diploma legal vai dispor sobre  conteúdos que, sociologicamente, deveriam ser de status constitucional, tal como a organização do Estado e a limitação dos poderes. [Tal classificação obedece a uma ótica liberalista do Estado e da sociedade. Em uma sociedade socialista, por exemplo, pode ser que se entenda que os direitos coletivos e individuais fazem parte da razão de ser do Estado, isto é, o motivo deste se constituir]
No Brasil, todas as normas constitucionais são formais. Algumas são também materiais

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